domingo, 15 de junho de 2008

Políticas Públicas em Segurança - por CarlosASousa

Tirando-se como base os conceitos passados em sala de aula, vou buscar uma analise simples de Políticas Públicas em alusão ao artigo constitucional nº 6, mormente a questão Segurança (art. 144 CF/88).

Sabemos todos que Segurança Pública é um dever do Estado{artigo 18 CF/88, que compreende a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos} e direito de todos – artigo 144 – CF/88.

Dentro desse contexto o Estado deve fomentar plano e programas, de modo a traçar diretrizes e metas com escopo de atingir a determinação constitucional, vez que o conceito de Políticas Públicas, assim define: “Conjunto de planos e programas de ação governamental voltados à intervenção no domínio social, por meio dos quais são traçadas as diretrizes e metas a serem fomentadas pelo Estado, sobretudo na implementação dos objetivos e direitos fundamentais dispostos na Constituição”.

As Políticas Públicas compreendem as decisões de governo em diversas áreas que influenciam a vida de um conjunto de cidadãos. São os atos que o governo faz ou deixa de fazer e os efeitos que tais ações ou a ausência destas provocam na sociedade.

É importante explicitar que Política Pública não é o mesmo que Decisão Política, pois Política Pública envolve mais que uma decisão política e requer diversas ações estrategicamente selecionadas para programar as decisões tomadas.

Assim defendem juristas como Fabio Konder Comparato em sua obra “Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas. Revista dos Tribunais, ano 86, n. 737, março, São Paulo, 1997”; Ronald DWORKIN. “Los derechos en serio. Traducción de Marta Guastavino. 2. ed. Barcelona: Ariel Derecho, 1989”; Maria Paula Dallari Bucci. “As políticas públicas e o Direito Administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, n. 13, São Paulo: Malheiros, 1996”

Para tal mister é necessário que a Política Pública de Segurança siga quatro víeis, consistentes em; Elaboração, execução, fiscalização e controle e avaliação.

Tais elementos de Políticas Públicas, pode ser analogicamente analisados, para fins didáticos como o “iter criminis”, ou seja, como as fases do crime, do mesmo modo que nele temos a cogitação, preparação, execução e consumação; na elaboração de processos de políticas sociais, também passamos por fases distintas.

È necessário uma pesquisa de campo, de estatísticas, entre outras, de modo a planejar as ações, sendo assim estaremos elaborando um projeto de Política de Segurança Pública, devemos criar situações de modo a ter participação de todos os agentes, sejam públicos e os agentes particulares. Um exemplo de Política de Gestão de Segurança Pública muito utilizada no Estado-membro São Paulo, são os CONSEGs – Conselhos Comunitários de Segurança, nele há efetiva participação dos órgãos de segurança Pública (PM, PC GCM) e da população local, desses conselhos saem idéias e até soluções para diminuir a crescente onda de criminalidade.

São de tão grande importância, os CONSEGs que há em tramite na ALESP projeto de lei para alterar sua composição, atualmente são membros natos o Comandante do Policiamento Militar Local e o Delegado de Polícia, mas de lavra do Deputado “Chico Sardelli” do Partido Verde, escrito por este subscritor, foi recentemente apresentado Projeto de Lei Complementar, de modo a inserir como membro nato os Chefes, Diretores ou Comandantes das Guardas Municipais Locais, de modo que o Município participe ativamente desse processo.

Via de regra o Estado é o precursor das iniciativas das políticas públicas, mas temos que levar em conta que a participação popular é muito importante, as vezes são elas que dão o “start” a novas políticas, através de reclamações, manifestações, petições, movimentos sociais, etc., há uma gama infindável de Políticas Sociais ou Públicas que nasceram de “gritos” da sociedade e o Estado como “Midas” as transformaram em Políticas Públicas em leis, etc., um exemplo mais próximo de nós é a lei Maria da Penha, a personagem central, uma mulher, como várias, foi covardemente vitimada por seu marido, no seio do lar; seu “grito” ecoou e se transformou em uma política social e hoje temos a lei que leva seu nome, apesar de que há várias discussões sobre sua inconstitucionalidade, mas é um exemplo até então de, diríamos, iniciativa popular indireta; a Lei de Crimes Hediondos, nasceu do “grito” da mãe da artista carioca que foi estuprada e morta por outro colega artista, entre tantas outras.

No âmbito da segurança pública, cada vez que aumenta a criminalidade ou nasce outro tipo de crime ou ação delituosa, o Estado corre atrás de fomentar uma Política que vise minimizar os índices ou acabar com tal forma de delito. S formos observar amiúde, ele na verdade responde a um fator e não inova que seria o ideal.

Ao ensejo é bom comentar que o Brasil passa por alterações de cunho cultural, vejamos na segurança pública, o artigo 144 elenca alguns órgãos como forças policiais, quais sejam: Policia Federal, Policia Rodoviária Federal, Policia Ferroviária Federal(em extinção por omissão do Governo Federal), Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militares e Guardas Civis Municipais.

Neste sentido há um desgaste muito grande, pois todas as forças policiais elencadas acima trabalham na segurança pública com plenitude, inclusive ultrapassando seus limites constitucionais, por exemplo: Policia Civil efetua Policiamento Ostensivo; Polícia Militar faz investigações, escolta de presos, etc., a Força Nacional que nem existe na Carta Magna, através de um pacto federativo atua como se policia fosse; já as Guardas Civis Municipais, previstas como faculdade do Estado-Municipio não pode operar na sua essência, com a desculpa de que não tem poder de polícia (art. 78 CTN). Frise-se que desde o ano de 2004 o Ministério do Trabalho classificou as GCM como forças policiais na mesma família da Polícia Federal – CBO 5172-15; o parágrafo 9º do artigo 144 não as exclui como órgãos policiais; o artigo 182 da Carta maior determina, data venia: - “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”.(GN). Diante disto como pode o Município garantir, através de Políticas Públicas, a segurança e o bem estar de seus povos, se a “cultura” diz que as GCM somente devem tomar conta de próprios municipais, ao passo que a Carta magna determina: “...Proteção de bens(artigo 99 NCCB), instalações e serviços...”.

Outra aberração, pois se formos analisar o artigo 5º “caput” da CF/88 verificaremos que ele coloca uma hierarquia nas ações do Estado, sendo assim: - “...direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” e verifique-se propriedade é o último item a ser protegido pelo Estado(art. 18 CF/88). E as autoridades querem impor que no campo segurança pública as Guardas são protetores de coisas e não de pessoas, atitudes e políticas que devem mudar, senão o crime se especializa, se fortalece; já as Forças Polícias se degladiam dia-a-dia, justamente por falta de Políticas Públicas sérias nessa área de atuação.

Ademais a dignidade da pessoa humana está acima de qualquer bem e de qualquer coisa senão sua vida, liberdade e segurança.
Em bases estritamente cognitivas, a formulação de políticas públicas de segurança pode perfeitamente prescindir de quaisquer abordagens culturalistas para a formulação de programas e projetos. Não é necessário, para se controlar a criminalidade, reformar a personalidade das pessoas. Não acreditamos que a mudança de valores das pessoas deva ser objeto de políticas governamentais. O que deve ser oferecido às pessoas são orientações acerca das conseqüências de suas ações, tanto em direção ao crime como em relação ao não-crime (Wilson, 1983; Clarke, 1997; Clarke e Cornish, 1985). CLARKE, R.V. e CORNISH, D.B. "Modeling offenders decisions: a framework for research and policy". In: TONRY, M. e MORRIS, N. (eds.); Crime and justice. An annual review of research(v.6). Chicago, Chicago University Press, 1985. - CLARKE, R.V. (ed.). Situational crime prevention: sucessfulcase studies. Guiderland/New York, Harrow and Heston Publishers, 1997.)
Diante do previsto no artigo 182 da CF/88 o proponente das ações deve ser o Governo Municipal, com a participação do poder legislativo municipal que a luz do artigo 30 , inciso I da CF/88 deve legislar sobre assuntos de interesse local, neste sentido temos a tríade segurança, saúde e educação “seguritas, salute e sciencia”.
A coordenação deve ser no âmbito municipal da Secretaria de Segurança ou secretaria com função análoga.

O processo deveria contar com a participação de diversas secretarias de segurança, administração, finanças; funcionários comprometidos e ouvindo a população de modo, como já dito referente aos CONSEGs, para trazer as necessidades e por fim supri-las e buscar corrigir as falhas.

Após o processo instalado, ou seja, em plena execução, devem ser colocados a postos programas de controle e de fiscalização, alguns importantes são criação de Ouvidorias, que na qualidade de “ombudsman” do município pode ajudar a melhorar e a fiscalizar os serviços de segurança no âmbito municipal.

Ao final de todo o processo, podendo ser mensalmente ou semestralmente, elencar proposituras de avaliação periódicas dos serviços, voltados a modernizá-los, aperfeiçoá-los ou corrigir possíveis falhas de modo a manter acesa o ideal inicial da Política implementada.


Assim sendo, com relação ao disposto no artigo 6º, 18, 30, 144 e 182 da Carta Maior Brasileira este é sinceramente e singelamente meus conceitos sobre Políticas Públicas.



por Carlos Alberto de Sousa

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