domingo, 15 de junho de 2008

Guardas Municipais. Armar ou Desarmar?

GUARDAS MUNICIPAIS ARMAR OU DESARMAR?

As Guardas Civis Municipais são reconhecidas pelos anseios sociais das Comunidades de São Paulo desde 1866, através da Lei Provincial n.º 23, sancionada por Joaquim Floriano de Toledo, então Presidente da Província de São Paulo, que criava as Guardas Municipais, órgãos cuja finalidade era garantir a segurança pública., que em seu art. 4º dizia: - “Os guardas policias farão, nos municípios e freguesias, todo o serviço de policia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais”, agora vejamos: há três séculos as Guardas já eram reconhecidas nos municípios, e imaginem nos dias atuais, quando a descentralização é real e prática. Quando observamos que, atualmente as Guardas Municipais são corporações municipais que tem prestado relevantes serviços a seus municípios, de forma comunitária e preventiva, e sem sombra de dúvidas tem colaborado para reduzir os índices de criminalidade nas comunas, e que é notório que as Guardas Civis Municipais já atenderam milhares de ocorrências em todo o Brasil e das mais variadas naturezas, e por isto, podemos ver sua eficiência, pois casos estas não tivessem sido atendidos pelas Guardas, quem teria sofrido seriam as populações locais. Vejamos também que as Guardas Civis Municipais são corporações ligadas diretamente aos munícipes de suas cidades, pois é lá que os guardas residem, e tem um compromisso comunitário e um elo com os cidadãos, por isto, as Guardas são há muito tempo comunitárias por natureza, tem suas estruturas mais reduzidas, pois utilizam a estrutura do serviço público do município, tem um contato bem mais próximo com a comunidade local, e assim, vemos que após sua inserção no Capítulo da Segurança Pública na Constituição de 1988, as Guardas Municipais vem se multiplicando em muitos municípios em todo o Brasil. Tendo como lema filosófico serem Modernas, Preventivas e Comunitárias, sendo para os munícipes, Amigas, Protetoras e Aliadas, para assim poder dar um pouco mais de segurança aos contribuintes.
Então vemos que, as leis mencionadas existiram no Século XIX e décadas de 60 e 70 do Século XX, período em que a criminalidade não era assustadora como nos dias de hoje, além de ser período em que o Brasil viveu intensa centralização do poder central, com hipertrofia do poder Executivo. Já naquela época, em que os municípios não gozavam de autonomia plena, bastando lembrar que as capitais, estâncias hidrominerais e as cidades que estivessem em áreas consideradas de interesse nacional, não tinham prefeitos eleitos, mas nomeados pelo Presidente da República, concluímos que, se em um período marcado pela limitação à autonomia dos municípios, as Guardas podiam agir sem limitação, hoje, com uma Constituição moderna, avançada, que elevou o Município a ente federativo e deu-lhe autêntica autonomia, ad instar do contido nos arts, 1º, 18, 23, incisos I e VI e art. 30 da Carta Magna do nosso País, não é possível imaginar um retrocesso, como o implantado pelo Estatuto do Desarmamento, que retira a autonomia municipal, criando critérios discriminatórios, quando autoriza o porte de arma para as Guardas, com base em números populacionais sem nenhuma base em estudos científicos e claros e em total contra senso com a atual realidade. Pois de acordo com a atual Constituição da República, os Municípios Brasileiros, constituíram suas respectivas Guardas Municipais, observando-se que muitas destas corporações já existem a mais de cem anos, todas criadas para a defesa de seus bens, serviços e instalações e conseqüentemente o maior patrimônio dos municípios, suas populações. Assim gozando os Municípios de plena autonomia nos assuntos de seus respectivos e peculiares interesses locais, constituíram, em conseqüência, suas Guardas, dentro, é óbvio, dos princípios de disciplina e do respeito à hierarquia, como forças policiais, que devem ser devidamente uniformizadas e armadas, com isto, fazendo os Prefeitos grandes investimentos nestas corporações, inclusive adquirindo armamentos, com as devidas autorizações do Exercito Brasileiro, sendo estas armas devidamente registradas, controladas e fiscalizadas pelos órgãos competentes;
Essas Guardas Municipais pleitearam e conseguiram das Autoridades Policiais Estaduais, o necessário “Porte de Arma”, quando em serviço, para defesa de seus componentes, e das sociedades locais, encontrando-se devidamente cadastrados, credenciados e com os respectivos Portes de Arma em serviço regularizados perante as Polícias Estaduais. Por tudo isto, estamos a poucos passos da aprovação da PEC 534/02 do Senador Romeu Tuma, que amplia as atribuições das Guardas Municipais e seu conseqüente “Poder de Policia”.
Contudo surpreendentemente, o Estatuto do Desarmamento, vem afetar diretamente as Guardas Municipais e principalmente nas cidades com menos de 50.000(cinqüenta) mil habitantes, que mesmo sendo entidades da Administração Publica Municipal, estão sendo preteridas e discriminadas, pois o Estatuto criou várias categorias de Guardas Municipais, sendo até mesmo colocadas em situação inferior as Empresas de Segurança Privada.
Lembramos, nesta oportunidade, que, notadamente no interior do Estado de São Paulo, muitos são os Municípios onde os efetivos de suas respectivas Guardas Municipais SUPERAM em número de homens e de equipamentos, inclusive viaturas, os das Forças Estaduais, e nesse diapasão, pergunto quem teria atendido, suprido e melhorado as condições de segurança nesses municípios, se não fossem as eficientes Guardas Civis Municipais ali existentes?
E mais as Guardas, sempre colaboraram para o desarmamento clandestino, pois em todo o país, foram responsáveis, por centenas de apreensões de armas irregulares, e se forem autorizadas a continuarem usando e portando suas armas, com certeza absoluta, serão grandes colaboradoras para o cumprimento do estatuto do desarmamento, pois vemos exemplos claros disto, como na cidade de Louveira, considerada uma das Cidades mais seguras do Estado de São Paulo, que tem uma população aproximada de 30.000(trinta) mil habitantes, uma Guarda Municipal com 60(sessenta) homens, e na cidade o efetivo da Policia Militar é de 14(quatorze) homens, e que teve que buscar na Justiça o seu Direito de trabalhar armada em defesa de sua comunidade local.
Mas com as regras absurdas criadas pelo Estatuto do Desarmamento, poderá ter sua eficiente e competente Guarda desarmada. Daí surge a pergunta, será que a cidade continuará a ser uma das mais seguras do Estado? com sua eficiente Guarda tendo que ser desarmada e assim totalmente desestruturada? Isto é apenas um exemplo do que esta por vir em relação aos municípios com populações menores que 50.000(cinqüenta) mil habitantes e assim terão que desarmar suas atuantes e eficientes Guardas Municipais. Não é uma hipocrisia?

Finalmente podemos concluir que, caso as autoridades, não tomem providências urgentes para corrigir este grave equívoco da Lei, o desarmamento das Guardas Municipais e a impossibilidade de criar novas Guardas armadas, irá comprometer, fortemente, a estabilidade social, a Segurança Pública, e os atendimentos, com isto, prejudicando a produção e a ordem política e social nos municípios.
Assim defendemos a tese de que seria mais fácil e correto criar critérios claros, como obrigatoriedade de treinamento e controle das Guardas Civis Municipais, para o uso de armamento, do que ferir a isonomia dos municípios com critérios discriminatórios para desarmá-las. Ou ainda, seria mais prudente desarmar primeiro os bandidos e manter os homens de bem e as autoridades policiais, sejam municipais, estaduais, distritais e federais armadas, organizadas.

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