domingo, 15 de junho de 2008

Evolução do Porte de Arma de Fogo às Guardas Municipais

EVOLUÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO ÀS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS NO BRASIL.
As leis e os decretos que regulam o porte de arma não esgotam o assunto no que tange às Guardas Civis Municipais, pois percebemos que foram embutidos dispositivos de fiscalização e artifícios burocráticos, os quais dificultam sua regularização e operacionalização, colocando-as em uma condição inferior às empresas de segurança privada.
Legalmente as Guardas Civis Municipais devem se adequar à nova legislação, sendo assim, deve dispor de meios, os quais indispensáveis, para, principalmente, formar o Guarda Civil Municipal de forma que possua técnica e conhecimento para executar a sua função com afinco. Para tanto os guardas civis devem se especializar se comprometer com a nobre causa que é a regularização da função de Guarda Civil Municipal.
As Guardas Civis Municipais são caracterizadas pelo trato dispensado à população local e defende os interesses regionais ou locais, pois o Guarda Civil Municipal integra a comunidade local, o que não acontece com os demais órgãos que compõem o sistema de segurança pública.
As leis que regulam o porte de arma ditam regras que devem ser seguidas e, com certeza, os cursos de formação para Guardas Civis Municipais serão regulamentados. O que não podem deixar de lado é a característica de policiamento comunitário e o estreitamento com o povo de suas cidades.
Sabemos todos da dependência de uma proposta que vise à união de todas as Guardas Civis Municipais para a sua padronização e assim valorizar mais os serviços prestados por seus integrantes, de forma que possam alcançar o reconhecimento das autoridades e principalmente da população que tanto necessita de seus serviços.
Vimos que quando foi promulgada a lei 10.826/2003, as Guardas Municipais conseguiram algumas conquistas, que foram abafadas e esquecidas.
Nos incisos III e IV e §§ 1º e 6º, do art. 6º, lei 10.826, diz que as guardas são armadas e impõe limites populacionais para isso.
Uma verdadeira aberração jurídica dá-se na discriminação para porte de arma de fogo às Guardas Civis, com o critério absurdo de numero de habitantes; vejam para os municípios com menos de 50.000 habitantes não existe Guarda Civil Municipal Armada, porém no em contra senso no inciso VIII, do art. 6º, lei 10.826, as empresas de segurança privada e de transporte de valores constam no mesmo artigo e sem restrições. Já no art. 7º, da referida lei, dá o porte de arma em serviço para os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores.
Tamanha incoerência, como o poder público se limita, de forma a tirar a ação de uma Guarda Civil Municipal em prol da delinqüência, pois a partir do momento que as Guardas Civis Municipais constam no Capítulo da Segurança Pública na Constituição Federal elas deveriam ser tratadas pelo menos de forma um pouco mais digna e com respeito. Ademais elas são o braço armado do povo das cidades.
As Guardas Civis Municipais não concorrem com os demais órgãos de Segurança Pública, mas sim colaboram com eles e é fato que coíbe a prática de ilícitos. Devemos salientar que em muitos municípios as Guardas Civis Municipais são mais atuantes que órgãos constituídos na Segurança Pública, o que, com certeza, aguça suscetibilidades.
A lei 10.867/2004 prevê mecanismos exclusivos para as Guardas Municipais, percebe-se que tal preocupação é direcionada e com certeza tendenciosa, pois novamente trata do assunto Guarda Civil Municipal, o que ao invés de tentar corrigir a omissão dos municípios com menos de 50.000 habitantes simplesmente implica na fiscalização das Guardas Municipais. Já dispensam dessa as empresas de segurança privada.
Conforme as Pesquisas de Informações Básicas Municipais (MUNIC), divulgada pelo IBGE em 04/2005 e 12/2005, 982 dos 5.560 municípios brasileiros possuem guardas municipais.
Nos municípios maiores é mais comum a presença da guarda civil. Dos municípios com mais de 500 mil habitantes, 75,8% deles possuem guardas civis municipais. Este percentual cai com a diminuição do tamanho das cidades, até chegar a apenas 5,8% nos municípios com população de até cinco mil habitantes.
Em 64,2% dos municípios onde há guardas municipais, seus integrantes fazem a ronda escolar. Em 51,7%, patrulhamento ostensivo. Em 57,9% prestam auxílio à Polícia Militar e em 27,4% o atendimento a ocorrências policiais.
Segundo a pesquisa divulgada em 20/12/2005, em muitas cidades as Guardas Civis desenvolvem atividades diretamente ligadas à segurança pública. A proteção de bens, serviços e instalações, por exemplo, é uma das atribuições principais em 918 municípios. Além dessa função, em 886 municípios, as Guardas fazem a vigilância e segurança patrimonial; em 815, auxiliam ao público; em 708, ronda escolar e em 638, auxiliam a Polícia Militar.
Nos municípios com Guarda Civil Municipal, quase 15% usam arma de fogo
Sobre o uso de arma de fogo pelas Guardas Municipais, o uso é permitido, em serviço, nos municípios com mais de 50 mil habitantes e nas regiões metropolitanas. Dos 950 municípios que têm Guarda Municipal, 139 (14,6%) utilizam arma de fogo. Rondônia, Amazonas, Roraima, Amapá, Tocantins, Piauí, Minas Gerais, Santa Catarina e Goiás são os estados que têm Guardas Civis Municipais, mas não fazem uso de arma de fogo.
Entre os municípios que têm Guarda Municipal, poucos usam arma de fogo. No Norte, em 28% dos municípios com Guarda Municipal, só o Pará usa arma de fogo. No Nordeste, são apenas 5,7% que fazem uso da arma de fogo; no Sudeste, são 29,2%; no Sul, 13,7% e no Centro-Oeste, 8,7%.
O estado de São Paulo chama a atenção: dos 194 municípios com Guarda Municipal, 85 (43,8%) usam arma de fogo.
Assim a Segurança nos Municípios esta em um momento decisivo, pois o destino de aproximadamente 65%(sessenta e cinco) das guardas municipais existentes no Estado de São Paulo, deverá passar pelo hipócrita desarmamento previsto no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, isto porque apenas 18%(dezoito) dos Municípios do Estado tem populações acima de 50.000(cinqüenta) mil habitantes, assim apenas 115 (cento e quinze) dos 645(seiscentos e quarenta e cinco) Municípios, terão o Direito de ter suas Guardas Municipais trabalhando armadas em prol de suas populações locais.
Conforme relatamos no crescimento das Guardas Municipais presenciamos a carência dos municípios que possuem poucos recursos e dependem exclusivamente dos canais que compõem o sistema de segurança pública. Esses que já são limitados a lei que regula o porte de arma e exclui a ação dos municípios em relação às suas Guardas Municipais, o que fere o princípio básico do direito que é o principio da “Equidade”. Todos são iguais, porem tratados de formas diferentes, é como se tivesse um único peso com várias medidas, o que dá margem ao cometimento de injustiças.
O trato diferenciado é privar você de seus direitos, pois se falando de leis, decretos e instruções normativas, percebemos que existe uma discriminação quando se fala em Guarda Municipal. Pois o seu direito de ter o porte de sua arma particular é negado sem ao menos haver uma justificativa plausível.
Devemos promover o serviço que prestamos e conquistar nosso espaço dentro desse universo que há lugar para todos. A profissionalização é possuir técnica e planejamento, as quais proporcionarão a qualidade almejada para o serviço de Guarda Civil Municipal.
Mas temos que refletir a seguinte questão: - as Policias Estaduais, pelo menos no Estado de São Paulo, são custeadas pelos municípios, que fornecem combustível, alimentação, aluguéis de prédios e instalações, combustível e manutenção dos veículos, conta de água, luz telefone e ainda pagam pro-labores aos Policiais pra ajudar na fiscalização do Trânsito. E no caso das unidades de corpo de bombeiros tudo é da prefeitura exceto os homens que são do Estado-membro, talvez esteja ai o cerne da questão.
Enfim nós os munícipes pagamos tributos estaduais e federais pra termos uma Polícia Estadual forte, treinada e equipada, e os municípios que acabam bancando tudo e esses mesmos entes federados que sobrecarregam os Munícipes com taxas e impostos, não deixam os Municípios exercerem com totalidade sua autonomia político-administrativa, inclusive tolhendo as Guardas Civis Municipais de proteger o povo de suas freguesias.

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