LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS GUARDAS MUNICIPAIS (referente ao porte de arma de fogo)
LEI 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
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Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".
§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004).
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
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Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.
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CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
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DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
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CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO
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Subseção III
Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6o da Lei no 10.826, de 2003
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Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.
§ 1o As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.
§ 2o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.
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Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
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Subseção V
Das guardas Municipais
Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003:
I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II - fixar o currículo dos cursos de formação;
III - conceder Porte de Arma de Fogo;
IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e
V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.
Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.
Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.
§ 1o O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.
§ 2o O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.
§ 3o Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.
§ 4o Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.
Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.
Art. 45. A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2005
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Subseção II
Da Armas de Fogo de Uso Permitido por Instituição Pública
Art.7ºA Aquisição de arma de fogo de uso permitido por Instituição Pública, somente será permitida mediante autorização expedida pelo SINARM, nos termos do §1º do art. 4º da Lei nº 10.826 de 2003.
Parágrafo único. A aquisição de arma de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército, como preceitua o art. 4º do Decreto nº 5.123 de 2004.
Art. 8º Para solicitar Autorização para Aquisição de Arma de Fogo de uso Permitido por Instituição Pública, a interessada deverá encaminhar ofício dirigido a uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI.
§ 1º O ofício de que trata o caput, deverá conter:
I - as razões do pedido;
II - documentos comprobatórios da efetiva necessidade da arma de fogo;
III - dentre outros dados, o número de servidores com autorização de porte de arma de fogo; e
IV - informações sobre o local para armazenamento das armas e a metodologia de controle do uso em serviço.
§ 2º A autoridade de polícia federal competente deverá realizar inspeção local a fim de verificar as condições de armazenamento e controle das armas a serem adquiridas.
§ 3° O deferimento das solicitações de aquisição de arma de fogo de uso permitido por Instituição Pública não está sujeito ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, do art. 4º da Lei nº 10.826 de 2003, ressalvada a exigência do pagamento da taxa respectiva.
§ 4° O comprovante do recolhimento da taxa deverá ser apresentado após o despacho decisório que autorizar a aquisição da arma de fogo.
§ 5° Deferida a solicitação, será remetida a autorização e a respectiva guia de trânsito em favor da Instituição Pública interessada, para a aquisição e o transporte do armamento até o local onde será armazenado, após, será expedido o respectivo registro de arma de fogo.
§ 6° Havendo indeferimento do pedido, aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10 do art. 6º desta IN.
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SEÇÃO II
Do Porte de Arma de Fogo
Subseção I
Da Validade e Categorias de Porte de Arma de Fogo
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Art. 18 Para a obtenção do Porte de Arma de Fogo:
I - o interessado deverá cumprir as seguintes formalidades:
a) Porte de Arma Categoria Defesa Pessoal:
1) exigências constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 6º desta IN;
2) declaração de efetiva necessidade de arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, anexando documentos comprobatórios;
3) cópia autenticada do registro da arma de fogo de sua propriedade; e
4) o interessado deverá ser submetido a uma entrevista com o policial designado, na qual serão expostos os motivos da pretensão e verificada, em caráter preliminar e não vinculante, a efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua integridade física;
b) Porte de Arma Categoria Caçador de Subsistência:
1) certidão comprobatória de residência em área rural, expedida por órgão municipal ou local;
2) cópias autenticadas do documento de identidade e do registro da arma de fogo de sua propriedade; e
3) atestado de bons antecedentes.
II - os requerimentos protocolizados serão submetidos ao seguinte processamento:
a) verificação nos Bancos de Dados Corporativos tais como: SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO;
b) obtido o “nada consta” ou anexado o comprovante de que o interessado possui antecedente criminal, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polícia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, deverá emitir parecer preliminar e não vinculante, sobre a solicitação, e encaminhá-la à autoridade competente para decisão;
c) deferida a solicitação, será comunicada ao requerente a necessidade do pagamento da taxa de que trata o art. 11 da Lei nº 10.826 de 2003; após seu recolhimento, será expedido o Porte de Arma de Fogo, em caráter pessoal e intransferível, em formulário padrão - Anexo V, e providenciada a sua entrega; e d) indeferida a solicitação, deverá ser dada ciência ao interessado, nos autos da solicitação ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência.
§1° O prazo de validade das certidões e comprovantes são os mesmos citados nos §§ 2º a 5º do art. 6º desta IN.
§ 2° São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I - servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;
II - sócio, gerente ou executivo, de empresa de segurança privada ou de transporte de valores; e
III - funcionários de instituições financeiras, públicas e privadas, que direta ou indiretamente, exerçam a guarda de valores.
§ 3º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado o porte de arma de fogo na categoria caçador de subsistência, conforme § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003.
§ 4º A Autoridade que deferir o porte de arma de fogo deverá, no despacho, delimitar a validade temporal e territorial do documento, adequando a decisão à necessidade do interessado e à conveniência da administração.
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Subseção III
Das Guardas Municipais
Art. 21 Os Superintendentes Regionais e, excepcionalmente, o Coordenador-Geral da CGDI poderão conceder porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, de acordo com os incisos III, IV e § 6º do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003, desde que atendidos os requisitos mencionados nos artigos 40 a 44 do Decreto nº 5.123 de 2004.
§ 1° O porte de arma de fogo concedido aos Guardas Municipais, terá validade nos limites territoriais do respectivo município, por dois anos, e sua renovação dependerá de aprovação em novos testes de aptidão psicológica, conforme preceitua o art. 43 do Decreto nº 5.123 de 2004.
§ 2º O porte de arma de fogo para os Guardas Municipais de municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, somente terá validade em serviço, devendo constar esta restrição no documento respectivo.
§ 3º Poderá ser autorizado o porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, nos termos do parágrafo único do art. 45 do Decreto n°. 5.123 de 2004, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.
Art. 22 A solicitação de porte de arma de fogo para os Guardas Municipais será feita pelo dirigente da corporação, junto a uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, comprovando o atendimento das exigências do art. 44 do Decreto nº. 5.123 de 2004, e anexando os seguintes documentos:
I - requerimentos em formulário padrão - Anexo I, individualizados, devidamente preenchidos pelos Guardas Municipais, com duas fotos 3X4 recentes; e
II - certificados de curso de formação profissional ou de capacitação, nos moldes previstos pelo Ministério da Justiça, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica, ambos para manuseio de arma de fogo.
Parágrafo único. Na solicitação do dirigente da corporação, deverá constar a informação sobre a arma que será utilizada pelo guarda municipal, inclusive com o número do SINARM da mesma, ressalvando-se que mais de um guarda poderá utilizar a mesma arma quando em serviço, dependendo de sua escala de trabalho.
Art. 23 Protocolizada a solicitação, o chefe da DELINST, da Delegacia de Policia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, emitirá parecer preliminar e não vinculante, encaminhando-a para decisão do Superintendente Regional do DPF ou do Coordenador-Geral da CGDI.
§ 1º As solicitações protocolizadas serão submetidas ao seguinte processamento:
a) verificação nos Bancos de Dados Corporativos tais como: SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO;
b) obtido o “nada consta” ou anexado o comprovante de que o interessado possui antecedente criminal, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polícia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, deverá emitir parecer preliminar e não vinculante, sobre a solicitação, e encaminhá-la à autoridade competente para decisão;
c) deferida a solicitação, será providenciada a expedição do Porte de Arma de Fogo, em caráter pessoal e intransferível, em formulário padrão - Anexo V, para a arma especificada na solicitação do dirigente da corporação; e
d) indeferida a solicitação, deverá ser dada ciência ao solicitante, nos autos da solicitação ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência.
§ 2º As solicitações deferidas nas Superintendências Regionais serão encaminhadas ao SENARM/DASP/CGDI para a emissão dos portes de arma de fogo e posterior devolução à origem, visando o encaminhamento ao dirigente da Guarda Municipal.
Estes são os ritos e normas para porte de arma de fogo às Guardas Civis Municipais.
domingo, 15 de junho de 2008
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