domingo, 15 de junho de 2008

Analise histórica das Guardas Civis

Parte I

ANÁLISE HISTÓTICO-EVOLUTIVA DAS GUARDAS MUNICIPAIS.

Após 1.548 com a criação do Governo Geral as forças de terra passam a se organizar em três escalões: Primeira linha ou Exercito pago, Segunda linha ou a continuação dos “semestreiros” – lavradores que eventualmente pegavam em armas e eram considerados como membros da milícia e a Terceira linha, que seria como uma reserva, incluía todos que por idade, condições físicas ou econômicas não podiam participar das outras linhas ( o armamento da 2ª linha era fornecido pelo próprio pessoal).
Nota-se, porém, que como descreve Robert Hoy’es, que mesmo os militares da Primeira linha exerciam fora das épocas de necessidades bélicas inúmeras funções na sociedade incluindo a função policial.
Verificamos que em São Vicente as tropas de Primeira linha, só foram organizadas em 1.710, tendo ficado por todo esse tempo a segurança da Capitania à guarda das milícias as quais se constituíam em grupos de homens válidos e armados, que tinham as missões de atender as mobilizações e zelar pela a tranqüilidade interna e segurança pública.
Pelos fins da época colonial, verificamos que a única “força policial” era constituída pelos quadrilheiros, os quais pertenciam a Terceira linha, sendo a sua missão, a de investigar, perseguir, prender e entregar aos juizes completando o ciclo social.
Em 1.808, com a vinda para o Brasil da Família Real veio com ela “a Guarda Real de Policia”. Tendo em vista as peculiaridades do Brasil, essa Guarda teve que ser organizada, de acordo com a situação, urgente.
No período do Brasil Império, a Regência promulgou a lei de 10 de outubro de 1.831, autorizando as Províncias a criar um corpo de Guardas Municipais, as quais tinham a finalidade de manter a tranqüilidade pública e auxiliar a justiça de acordo com os efetivos necessários, sendo nesta data comemorado o dia Nacional do Guarda municipal, que foi instituído em 1993 no Congresso Nacional de Guardas Municipais realizado em Curitiba.
Sendo este um dos atos mais valorosos realizados pelo então, Regente Feijó, o qual tornou pública tamanha satisfação, ao se dirigir ao Senado em 1839, afirmando que: - “Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo de Guarda Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte”.
A proposta de Feijó foi acolhida, e no dia 10 de outubro de 1831, através de Decreto Regencial, foi criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes do Rio de Janeiro. No mesmo documento, os respectivos Presidentes das demais Províncias foram autorizados a também criarem suas Guardas.
Ainda conforme sentença prolatada em 1992, pelo ilustre magistrado Dr. Antônio Jeová da Silva Santos, juiz de direito em São Paulo, em sua análise histórica-evolutiva das guardas municipais, o mesmo descreve que a primeira Polícia Municipal no Brasil, surgiu em 1832 no antigo município neutro da Côrte (cidade do Rio de Janeiro), com a denominação de Corpo de Guardas Municipais Permanentes.
Em São Paulo, a Lei Provincial n. 23, de 26 de março de 1866, sancionada por Joaquim Floriano de Toledo, então Presidente da Província de São Paulo, criou as guardas municipais, órgãos cuja finalidade era garantir a segurança pública.
O art. 4º dessa lei do século passado, dizia: ‘‘Os guardas policiais farão, nos municípios e freguesias, todo serviço de polícia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais’’.A revogada Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-lei complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, mencionava no art. 4º, inciso 1º: ‘‘Ao município compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela saúde, higiene e segurança pública’’.
No ano de 1956, o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu em acórdão da lavra do juiz CERQUEIRA LEITE que “ao município lhe é dado prover quando respeite ao seu peculiar interesse e, pois, ao serviço de polícia municipal” (RT 254/432).
Pois bem, veja-se que as leis sobreditas existiram no Século XIX e décadas de 60 e 70 do Século XX , período em que a criminalidade não era assustadora como hodiernamente, além de ser período em que o Brasil viveu intensa centralização do poder central, com hipertrofia do Poder Executivo.
Naquela época, em que os municípios não gozavam de autonomia plena, bastando lembrar que as capitais, estâncias hidrominerais e as cidades que estivessem em áreas consideradas de interesse nacional, não tinham prefeitos eleitos, mas nomeados pelo Presidente da República.Ora, se em período marcado pela limitação à autonomia dos municípios, a Guarda podia agir sem limitação, hoje, com uma Constituição moderna, avançada, que elevou o Município a ente federativo e deu-lhe autêntica autonomia, ad instar do contido nos arts. 1º e 18 do Estatuto da República, não é possível imaginar retrocesso, dizendo que o Município somente pode criar Guardas para proteger bens públicos.
O artigo 5º da Carta Magna Brasileira em seu “caput” reza que “todos são iguais perante a lei...” de forma gradativa elenca os direitos principais do ser humano: - “...direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”. Neste sentido seria incoerente que os municípios criassem Guardas Municipais com o escopo de tão somente proteger bens, instalações e serviços, pois se a Carta maior determina que devemos proteger em primeira escala a Vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e por último a propriedade.
De outra banda o artigo 182 da “lex major” determina que: -“ A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”(nosso grifo).
Diante disto fazendo-se uma inteligência do disposto nos artigos 1º, 5º, 18, 144, 182, ambos da Constituição Federal de 1988, se conclui que os Municípios que criarem Guardas Civis, estarão colocando-as no sistema de segurança pública e tais organismos deverão prover segurança voltado a dar sustentabilidade aos direitos humanos previstos no artigo constitucional nº 5º e acima de tudo, além de proteger bens, instalações e serviços deverão garantir o bem-estar de seus habitantes, que sem duvida alguma é dever do poder público municipal. Se assim não fosse não estaria escrito na Lei Maior Pátria.
A interpretação histórica-evolutiva mostra o seguinte: Se no passado em que o clamor por segurança era menor do que atualmente ocorre e, ainda assim, a Guarda trabalhava sem peias, hoje não é possível limitar sua atuação. Notadamente contrariando determinação legal.
Assim sendo, as Guardas Municipais, na atualidade vêm desenvolvendo varias atividades de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada Município, a fim de atender os anseios das sociedades locais. Com isto, realizando serviços de comprovada eficiência e eficácia onde existem, o que tem acarretado um aumento substancial de criação de Guardas Civis Municipais em todo o Brasil, tornando-as uma realidade irreversível em nosso pais.
Tanto é verdadeira essa assertiva que o Ministério do Trabalho recentemente reconheceu s Guardas Civis Municipais, dando lhes código na Classificação Brasileira de Ocupações sob o numero 5172-15, onde norteia as atividades peculiares dessa força policial e por fim, apenas para argumentar, uma mera questão de interpretação lógica, quase que matemática, vejamos o parágrafo 9º do artigo 144, da Carta magna Brasileira, afirma, “data venia”:
- § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo ....(grifamos), oras o parágrafo 8º, do mesmo modo que o 9º esta relacionado no interior do citado artigo 144, logo, sem dúvidas ele afirma com veemência que as Guardas Civis Municipais são órgãos policiais, senão por questão, ainda de lógica, estariam excetuadas do corpo do artigo constitucional.
Diante disto podemos afirmar sem medo de errar: - A problemática do chamado “Poder de Polícia” das Guardas Civis é apenas questão cultural, que certamente será alterado.

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